Caxias do Sul

Conteúdo Geral Plano Diretor

Norma Jurídica

Lei Complementar n. 589/2019

Nome do Plano

Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado

Ementa da Norma

"Institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado (PDDI) do Município de Caxias do Sul e dá outras providências."

Quantidade de artigos

198

Conceito de Plano

Instrumento integrador do Sistema de Planejamento Municipal, contemplando as políticas estratégicas setoriais, os planos distritais e a gestão territorial do Município. (art. 3º)

Objetivos

Constam 2 objetivos gerais (art. 6º).

Diretrizes

Há 13 diretrizes gerais (art. 10º).

Princípios

Estão previstos 12 princípios gerais (art. 9º).

Função Social da Propriedade Urbana

Regrada com normas especiais para os zoneamentos ZA, ZIAM e na ZOC (art. 106 ao 108)

Gestão, Revisão e Controle

Órgão de Gestão

Secretaria do Planejamento - SEPLAN

Nome do Conselho

Conselho Municipal de Planejamento e Gestão Territorial - CONSEPLAN

Objetivo do Conselho

Assessorar o Poder Público Municipal no que se refere à implantação e à fiscalização do Plano Diretor.

Competências do Conselho

Estão previstas 13 competências, na forma do art. 165 do Plano Diretor.

Conselho no Plano Diretor

Art. 39 - O órgão de integração do SMGP é o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental - CMDUA -, que tem por finalidade formular políticas, planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.

Regulamento

Lei n. 7.030/2009 – Institui o Conselho Municipal de Planejamento e Gestão Territorial - CONSEPLAN

Caráter

Consultivo

Número de Participantes

26

Composição

Membros desvinculados ao Poder Executivo (12); Representantes do Poder Executivo (12); Conselho Distrital (2). Ex-Prefeitos são membros natos, sem direito a voto.

Última Revisão do Plano

2019

Meio Ambiente, Risco e Desastres

Suscetível a Desastres

Sim

Pessoas Mapeadas em Risco

34.626

Tipo de Risco

Deslizamento, Enxurrada e Inundação

Zoneamento

Macrozoneamento (Tipologias)

Não prevê.

Quantidade

0

Zoneamento (Previsão Legal)

Art. 49 - Zoneamento é a divisão do território do Município em zonas, setores e áreas, visando dar a cada espaço melhor utilização em função do sistema viário, da topografia e da infraestrutura existente, prevista ou projetada.

Tipologias

18

Tipologias Residenciais

Zona Residencial (ZR) (art. 18, II)

Tipologias Comerciais

Tipologias Industriais

Zona Industrial (ZI) (art. 18, III)

Tipologias Mistas

Zona de Uso Misto (ZUM) (art. 18, IV)

Tipologias Ambientais

Zona de Interesse Ambiental (ZIAM); Área de Proteção Ambiental (APA) (art. 18, XII e XIII)

Tipologias Culturais

Não prevê em específico.

Setores ou Áreas Especiais

Setores Especiais (SEs) (art. 71)

Quantidade

22

Zona ou Área de Interesse Social

Zona Especial de Interesse Social (ZEIS)(art. 54)

Instrumentos Urbanísticos

Denominação Geral dos Mecanismos

Título IV - Dos Instrumentos em Geral

Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios

Art. 110. Lei municipal específica poderá, de acordo com o interesse público, determinar que o proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado promova seu adequado aproveitamento, em atendimento ao princípio da função social da propriedade, sob pena de aplicação dos mecanismos previstos na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade,

Do IPTU progressivo no tempo

Art. 113. O Município poderá implantar o IPTU progressivo no tempo, nos termos da Constituição Federal e da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.

Da desapropriação com pagamento em títulos

Art. 116. Decorrido o prazo de cinco anos da cobrança do IPTU progressivo no tempo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Poder Público Municipal poderá proceder à desapropriação do imóvel, nos termos de lei específica e do art. 8º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade

Da usucapião especial de imóvel urbano

Sem previsão

Da concessão de uso especial para fins de moradia

Art. 147. O Município outorgará o título de concessão de uso especial para fins de moradia àquele que possuir como seu, por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, imóvel público municipal com área inferior ou igual a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), desde que utilizado para moradia do possuidor ou de sua família.

Do direito de superfície

Sem previsão

Do direito de preempção

Art. 117. O Poder Público Municipal poderá exercer o direito de preempção para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, conforme disposto nos artigos 25, 26 e 27 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.

Da outorga onerosa do direito de construir

Art. 130. O instrumento da Outorga Onerosa do Direito de Construir será utilizado com o objetivo de promover a justa distribuição de ônus e benefícios da urbanização e recuperar recursos para a cidade, visando o cumprimento da função social da propriedade.

Das operações urbanas consorciadas

Art. 136. As Operações Urbanas Consorciadas são o conjunto de medidas coordenadas pelo Município, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental, notadamente ampliando os espaços públicos, organizando o transporte coletivo, implantando programas habitacionais de interesse social e realizando melhorias de infraestrutura e do sistema viário, num determinado perímetro.

Da transferência do direito de construir

Art. 135. Lei municipal baseada no PDDI estabelecerá as condições relativas à aplicação do presente instrumento, bem como poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir transferível quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de: [...]

Do estudo de impacto de vizinhança

Art. 138. O fornecimento de alvará de localização ou alvará de licença de construção, modificação e implantação aos empreendimentos ou atividades, de ampliação, instalação e intervenções urbanísticas, inclusive esporádicas, potencialmente negativos, públicos ou privados, que possam causar impactos ao meio ambiente e urbanos, ao sistema viário, à infraestrutura, à qualidade de vida da comunidade, aos aspetos socioeconômicos e culturais e de incomodidades à vizinhança no meio urbano ou rural do Município, fica condicionado à elaboração e aprovação do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV).

Outros Instrumentos

Do Fundo Municipal Para a Infraestrutura (art. 127)