Caxias do Sul
Conteúdo Geral Plano Diretor
Norma Jurídica
Lei Complementar n. 589/2019
Nome do Plano
Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado
Ementa da Norma
"Institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado (PDDI) do Município de Caxias do Sul e dá outras providências."
Quantidade de artigos
198
Conceito de Plano
Instrumento integrador do Sistema de Planejamento Municipal, contemplando as políticas estratégicas setoriais, os planos distritais e a gestão territorial do Município. (art. 3º)
Objetivos
Constam 2 objetivos gerais (art. 6º).
Diretrizes
Há 13 diretrizes gerais (art. 10º).
Princípios
Estão previstos 12 princípios gerais (art. 9º).
Função Social da Propriedade Urbana
Regrada com normas especiais para os zoneamentos ZA, ZIAM e na ZOC (art. 106 ao 108)
Gestão, Revisão e Controle
Órgão de Gestão
Secretaria do Planejamento - SEPLAN
Nome do Conselho
Conselho Municipal de Planejamento e Gestão Territorial - CONSEPLAN
Objetivo do Conselho
Assessorar o Poder Público Municipal no que se refere à implantação e à fiscalização do Plano Diretor.
Competências do Conselho
Estão previstas 13 competências, na forma do art. 165 do Plano Diretor.
Conselho no Plano Diretor
Art. 39 - O órgão de integração do SMGP é o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental - CMDUA -, que tem por finalidade formular políticas, planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.
Regulamento
Lei n. 7.030/2009 – Institui o Conselho Municipal de Planejamento e Gestão Territorial - CONSEPLAN
Caráter
Consultivo
Número de Participantes
26
Composição
Membros desvinculados ao Poder Executivo (12); Representantes do Poder Executivo (12); Conselho Distrital (2). Ex-Prefeitos são membros natos, sem direito a voto.
Última Revisão do Plano
2019
Meio Ambiente, Risco e Desastres
Suscetível a Desastres
Sim
Pessoas Mapeadas em Risco
34.626
Tipo de Risco
Deslizamento, Enxurrada e Inundação
Zoneamento
Macrozoneamento (Tipologias)
Não prevê.
Quantidade
0
Zoneamento (Previsão Legal)
Art. 49 - Zoneamento é a divisão do território do Município em zonas, setores e áreas, visando dar a cada espaço melhor utilização em função do sistema viário, da topografia e da infraestrutura existente, prevista ou projetada.
Tipologias
18
Tipologias Residenciais
Zona Residencial (ZR) (art. 18, II)
Tipologias Comerciais
Tipologias Industriais
Zona Industrial (ZI) (art. 18, III)
Tipologias Mistas
Zona de Uso Misto (ZUM) (art. 18, IV)
Tipologias Ambientais
Zona de Interesse Ambiental (ZIAM); Área de Proteção Ambiental (APA) (art. 18, XII e XIII)
Tipologias Culturais
Não prevê em específico.
Setores ou Áreas Especiais
Setores Especiais (SEs) (art. 71)
Quantidade
22
Zona ou Área de Interesse Social
Zona Especial de Interesse Social (ZEIS)(art. 54)
Instrumentos Urbanísticos
Denominação Geral dos Mecanismos
Título IV - Dos Instrumentos em Geral
Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios
Art. 110. Lei municipal específica poderá, de acordo com o interesse público, determinar que o proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado promova seu adequado aproveitamento, em atendimento ao princípio da função social da propriedade, sob pena de aplicação dos mecanismos previstos na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade,
Do IPTU progressivo no tempo
Art. 113. O Município poderá implantar o IPTU progressivo no tempo, nos termos da Constituição Federal e da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
Da desapropriação com pagamento em títulos
Art. 116. Decorrido o prazo de cinco anos da cobrança do IPTU progressivo no tempo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Poder Público Municipal poderá proceder à desapropriação do imóvel, nos termos de lei específica e do art. 8º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade
Da usucapião especial de imóvel urbano
Sem previsão
Da concessão de uso especial para fins de moradia
Art. 147. O Município outorgará o título de concessão de uso especial para fins de moradia àquele que possuir como seu, por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, imóvel público municipal com área inferior ou igual a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), desde que utilizado para moradia do possuidor ou de sua família.
Do direito de superfície
Sem previsão
Do direito de preempção
Art. 117. O Poder Público Municipal poderá exercer o direito de preempção para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, conforme disposto nos artigos 25, 26 e 27 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
Da outorga onerosa do direito de construir
Art. 130. O instrumento da Outorga Onerosa do Direito de Construir será utilizado com o objetivo de promover a justa distribuição de ônus e benefícios da urbanização e recuperar recursos para a cidade, visando o cumprimento da função social da propriedade.
Das operações urbanas consorciadas
Art. 136. As Operações Urbanas Consorciadas são o conjunto de medidas coordenadas pelo Município, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental, notadamente ampliando os espaços públicos, organizando o transporte coletivo, implantando programas habitacionais de interesse social e realizando melhorias de infraestrutura e do sistema viário, num determinado perímetro.
Da transferência do direito de construir
Art. 135. Lei municipal baseada no PDDI estabelecerá as condições relativas à aplicação do presente instrumento, bem como poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir transferível quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de: [...]
Do estudo de impacto de vizinhança
Art. 138. O fornecimento de alvará de localização ou alvará de licença de construção, modificação e implantação aos empreendimentos ou atividades, de ampliação, instalação e intervenções urbanísticas, inclusive esporádicas, potencialmente negativos, públicos ou privados, que possam causar impactos ao meio ambiente e urbanos, ao sistema viário, à infraestrutura, à qualidade de vida da comunidade, aos aspetos socioeconômicos e culturais e de incomodidades à vizinhança no meio urbano ou rural do Município, fica condicionado à elaboração e aprovação do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV).
Outros Instrumentos
Do Fundo Municipal Para a Infraestrutura (art. 127)