Porto Alegre

Conteúdo Geral Plano Diretor

Norma Jurídica

Lei Complementar n. 434/1999 (Revisão em Debate)

Nome do Plano

Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental

Ementa da Norma

Dispõe sobre o desenvolvimento urbano no município de Porto Alegre, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento urbano ambiental de Porto Alegre e dá outras providências.

Quantidade de artigos

169

Conceito de Plano

Instrumento básico de definição do modelo de desenvolvimento do Município e compõe-se de 7 estratégias, integradas e de forma sistêmica. (art. 3º)

Objetivos

Não existe de forma expressa, pois articula-se nas 7 estratégias.

Diretrizes

Não existe de forma expressa, sendo definidas para políticas, programas e projetos específicos, na disciplina de cada tema.

Princípios

Aponta como princípio o cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, com o elenco de 15 garantias. (art. 1º)

Função Social da Propriedade Urbana

É alcançada com a aplicação dos planos, programas e projetos. Para sua garantia, o Município utilizará os instrumentos urbanísticos de intervenção no solo (art. 49)

Gestão, Revisão e Controle

Órgão de Gestão

Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Urbanismo e Sustentabilidade - SMAMUS

Nome do Conselho

Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental - CMDUA

Objetivo do Conselho

Formular políticas, planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.

Competências do Conselho

Estão previstas 14 competências, na forma do art. 39 do Plano Diretor.

Conselho no Plano Diretor

Art. 39 - O órgão de integração do SMGP é o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental - CMDUA, que tem por finalidade formular políticas, planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.

Regulamento

Decreto nº 20.013/2018 - Determina a organização e a estrutura do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental (CMDUA)

Caráter

Consultivo

Número de Participantes

28

Composição

Entidades governamentais (9); não governamentais (9) e da comunidade (9) + titular do órgão de gestão. (art. 40)

Última Revisão do Plano

Revisão em Debate

Meio Ambiente, Risco e Desastres

Suscetível a Desastres

Sim

Pessoas Mapeadas em Risco

10.706

Tipo de Risco

Deslizamento, Enxurrada e Inundação

Zoneamento

Macrozoneamento (Tipologias)

Macrozonas 1 a 9 (Art. 29)

Quantidade

9

Zoneamento (Previsão Legal)

Art. 32 - As Zonas de Uso representam parcelas do território municipal, propostas com as mesmas características, em função de peculiaridades a serem estimuladas nas seguintes categorias [....]

Tipologias

13

Tipologias Residenciais

Áreas Predominantemente Residenciais (art. 32, I)

Tipologias Comerciais

Não prevê em específico.

Tipologias Industriais

Áreas Predominantemente Produtivas (art. 32, III)

Tipologias Mistas

Áreas Miscigenadas; Áreas de Desenvolvimento Diversifi cado (art. 32, II e IX)

Tipologias Ambientais

Áreas de Proteção do Ambiente Natural; Reserva Biológica; Parque Natural (art. 32, VI, VII e VIII)

Tipologias Culturais

Áreas de Interesse Cultural (art. 34, IV)

Setores ou Áreas Especiais

Áreas Epeciais de Interesse Urbanístico (art. 75)

Quantidade

4

Zona ou Área de Interesse Social

Áreas Especiais de Interesse Social - AEIS (art. 74)

Instrumentos Urbanísticos

Denominação Geral dos Mecanismos

TÍTULO III - Dos Instrumentos do PDUA

Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios

Art. 50. O Uso e Ocupação do Solo é definido em função das normas relativas a densificação, regime de atividades, dispositivos de controle das edificações e parcelamento do solo, que configuram o regime urbanístico.Parágrafo Único. O regime urbanístico pode ser definido ainda em face de projetos e regimes especiais, bem como da aplicação do Solo Criado.

Do IPTU progressivo no tempo

Art. 54. A utilização dos instrumentos tributários e financeiros deverá ser voltada ao desenvolvimento urbano e ambiental e ao cumprimento da função social da Cidade e da propriedade urbana, contendo os seguintes instrumentos: […]

Da desapropriação com pagamento em títulos

Art. 79. Áreas Urbanas de Ocupação Prioritária - AUOPs - são os locais da Área de Ocupação Intensiva (...) III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados juros legais de 6% (seis por cento) ao ano e indenização pelo valor da base de cálculo do IPTU, descontado o valor incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público após notificação ao proprietário da necessidade do seu devido aproveitamento.

Da usucapião especial de imóvel urbano

Art. 76. Das áreas Especiais de Interesse Social - Aeis b) nas áreas privadas, o usucapião especial de imóvel urbano, previsto nos arts. 9º e 14 da Lei Federal nº 10.257, de 2001, e alterações posteriores, e, para esses fins, o Poder Público Municipal fornecerá assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades ou os grupos sociais menos favorecidos.

Da concessão de uso especial para fins de moradia

<p>...</p>

Do direito de superfície

Art. 92-D O Município poderá adotar o direito de superfície como instrumento jurídico de titulação para os casos em que pretenda a utilização, por terceiros, do solo, do subsolo ou do espaço aéreo relativos aos bens imóveis públicos.

Do direito de preempção

<p>...</p>

Da outorga onerosa do direito de construir

<p>…</p>

Das operações urbanas consorciadas

<p>...</p>

Da transferência do direito de construir

Art. 51. Denomina-se Transferência de Potencial Construtivo a possibilidade do Município de transferir o direito correspondente à capacidade construtiva das áreas vinculadas ao sistema viário projetado, à instalação dos equipamentos públicos arrolados no § 1º do art. 52, bem como à preservação de bens tombados, como forma de pagamento em desapropriação ou outra forma de aquisição.

Do estudo de impacto de vizinhança

Art. 57. A avaliação do Projeto Especial de Impacto Urbano será realizada por meio de EVU, para o qual será exigido Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV -, Estudo de Impacto Ambiental - EIA - ou Relatório de Impacto Ambiental - RIA -, na forma da legislação aplicável.

Outros Instrumentos

Projeto Especial de Impacto Urbano (art. 54-A)