Pelotas

Conteúdo Geral Plano Diretor

Norma Jurídica

Lei n. 5.502/2008

Nome do Plano

Plano Diretor Municipal

Ementa da Norma

Institui o Plano Diretor Municipal e estabelece as diretrizes e proposições de ordenamento e desenvolvimento territorial no Município de Pelotas, e dá outras providências.

Quantidade de artigos

319

Conceito de Plano

O Plano Diretor Municipal de Pelotas [...] é a principal referência normativa para as relações entre o cidadão, as instituições e o espaço físico municipal. (art. 2º)

Objetivos

Não existe de forma expressa. Está previsto em instrumentos e políticas específicas.

Diretrizes

A política de ordenamento e desenvolvimento territorial do município está pautada em 25 diretrizes gerais. (art. 7º)

Princípios

A política de ordenamento e desenvolvimento territorial tem como base 6 princípios. (art. 6º)

Função Social da Propriedade Urbana

As normas para o cumprimento da função social da

Gestão, Revisão e Controle

Órgão de Gestão

Secretaria Municipal de Urbanismo - SMU

Nome do Conselho

Conselho Municipal do Plano Diretor - CONPLAD

Objetivo do Conselho

Ser a principal instância de consulta do Poder Público para a gestão da política urbanística do Município.

Competências do Conselho

Estão previstas 14 competências para o Plenário do Conselho, na forma do art. 10 do Decreto Regulamentador.

Conselho no Plano Diretor

Art. 31 - O Conselho Municipal do Plano Diretor - CONPLAD é o fórum que incorpora a participação de todos setores da sociedade no acompanhamento do processo de planejamento. O CONPLAD constitui-se de órgão colegiado, deliberativo no âmbito de sua competência, fiscalizador e normativo, sendo a principal instância de consulta do Poder Público para a gestão da política urbanística do Município.

Regulamento

Decreto nº 4.676/2004 - Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal do Plano Diretor - CONPLAD

Caráter

Deliberativo

Número de Participantes

30

Composição

Representantes de entidades governamentais (1/3) ; Representantes dos produtores do espaço urbano e rural (1/3); Representantes dos usuários do espaço urbano e rural (1/3).

Última Revisão do Plano

2018

Meio Ambiente, Risco e Desastres

Suscetível a Desastres

Sim

Pessoas Mapeadas em Risco

53.470

Tipo de Risco

Enxurrada e Inundação

Zoneamento

Macrozoneamento (Tipologias)

Não prevê.

Quantidade

0

Zoneamento (Previsão Legal)

Art. 49 - São Áreas Especiais de Interesse - AEIs, os espaços do território municipal que, em razão de suas características ambientais, sociais e de ocupação, bem como dos interesses públicos delas decorrentes ensejam regramento especial como instrumento de gestão, visando o cumprimento de seus objetivos.

Tipologias

4

Tipologias Residenciais

Não prevê em específico.

Tipologias Comerciais

Não prevê em específico.

Tipologias Industriais

Não prevê em específico.

Tipologias Mistas

Não prevê em específico.

Tipologias Ambientais

Áreas Especiais de Interesse Ambiental (AEIA) (art. 49,I)

Tipologias Culturais

Áreas Especiais de Interesse do Ambiente Cultural ou Construído (AEIA) (art. 49,I, b)

Setores ou Áreas Especiais

Não prevê em específico.

Quantidade

0

Zona ou Área de Interesse Social

Áreas Especiais de Interesse Social - AEIS (art. 49, II)

Instrumentos Urbanísticos

Denominação Geral dos Mecanismos

TÍTULO IV - Instrumentos da Lei Federal - Estatuto da Cidade

Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios

Art. 273. Todo imóvel localizado na Zona Urbana de Pelotas pode ser objeto da aplicação do parcela - mento, edificação ou utilização compulsórios, desde que não cumpra com sua função social, encon - trando-se subutilizados, não utilizados ou não edificados, nos termos desta Lei e da Legislação Fede - ral, especialmente do Estatuto da Cidade.

Do IPTU progressivo no tempo

Art. 276. Constatada a não realização de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, nos termos dispostos nesta lei e no Estatuto da Cidade, deverá o Município aplicar alíquotas progressivas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, anualmente majoradas, pelo prazo de até 5 (cinco) anos consecutivos.

Da desapropriação com pagamento em títulos

Art. 280. Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

Da usucapião especial de imóvel urbano

Art. 281. Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural nos termos da Lei Federal.

Da concessão de uso especial para fins de moradia

Art.282. Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia, em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.

Do direito de superfície

Art. 287. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de Registro de Imóveis.

Do direito de preempção

Art. 284. O Poder Público Municipal poderá exercer o direito de preempção para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, conforme o disposto nos artigos 25, 26 e 27 do Estatuto da Cidade.

Da outorga onerosa do direito de construir

Art. 130. Serão permitidas edificações de altura superior aos parâmetros definidos nos artigos anteriores mediante a aplicação da Outorga Onerosa do Direito de Construir, observadas as restrições da presente lei, e o quanto segue.

Das operações urbanas consorciadas

Art. 269. A realização de operações urbanas consorciadas, nos termos da Lei Federal 10257/2001, deverá ser realizada através de Lei específica, na qual deverão ser detalhados o objeto e a área objeto da intervenção.

Da transferência do direito de construir

Art. 136. O valor da Outorga Onerosa do Direito de Construir poderá, preferencialmente, ser substituído pela utilização do instrumento da Transferência do Direito de Construir.

Do estudo de impacto de vizinhança

Art. 247. Os empreendimentos, definidos na presente Lei, potencialmente causadores de grande impacto urbanístico e ambiental, terão sua aprovação condicionada à elaboração e aprovação de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, exigido adicionalmente ao cumprimento dos demais dispositivos previstos na legislação urbanística, cujos requisitos serão apreciados pelos órgãos municipais competentes.

Outros Instrumentos

Consórcio Imobiliário (art. 283)