Passo Fundo
Conteúdo Geral Plano Diretor
Norma Jurídica
Lei Complementar n. 170/2006
Nome do Plano
Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado
Ementa da Norma
Dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado - PDDI do Município de Passo Fundo.
Quantidade de artigos
160
Conceito de Plano
Principal instrumento da política de desenvolvimento municipal de Passo Fundo, de observância obrigatória a todos os agentes públicos e privados que atuam no Município (art. 2º)
Objetivos
O PDDI possui 8 objetivos. (art. 5º)
Diretrizes
Há 5 premissas do PDDI, equivalentes a diretrizes. (art. 3º) Para as políticas setoriais, estão previstas diretrizes específicas. (art. 6º e seguintes)
Princípios
Estão previstos 4 princípios norteadores do desenvolvimento local.
Função Social da Propriedade Urbana
Há mapa em anexo que aponta as áreas que descumprem a função social de propriedade urbana. (art. 130)
Gestão, Revisão e Controle
Órgão de Gestão
Secretraia de Planejamento
Nome do Conselho
Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado
Objetivo do Conselho
Assegurar a participação e o controle social no sistema de planejamento e ordenamento territorial.
Competências do Conselho
Estão previstas 14 competências, na forma do art. 2º da lei regulamentadora.
Conselho no Plano Diretor
Art. 152 - É assegurado a participação e o controle social no sistema de planejamento e ordenamento territorial [...]
Regulamento
Lei nº 3.888/2002
Caráter
Consultivo
Número de Participantes
14
Composição
Entidades governamentais (07); Entidades não governamentais (07).
Última Revisão do Plano
2006
Meio Ambiente, Risco e Desastres
Suscetível a Desastres
Não
Pessoas Mapeadas em Risco
Tipo de Risco
Zoneamento
Macrozoneamento (Tipologias)
Macrozona Urbana, Proteção dos Mananciais; Agropastoril; Produção Familiar e Produção Mista (art. 42)
Quantidade
5
Zoneamento (Previsão Legal)
Art. 52 - Considera-se Zoneamento Urbano a divisão da Macrozona Urbana em áreas de intensidade de ocupação e usos diferenciados,
Tipologias
6
Tipologias Residenciais
Áreas Residenciais (art.52, III)
Tipologias Comerciais
Não prevê em específico.
Tipologias Industriais
Áreas de Produção Urbana (art. 52, II)
Tipologias Mistas
Não prevê em específico.
Tipologias Ambientais
Áreas de Preservação Ambiental (art. 52, I)
Tipologias Culturais
Não prevê em específico.
Setores ou Áreas Especiais
Áreas de Usos Especiais (art. 57)
Quantidade
2
Zona ou Área de Interesse Social
Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS)(art. 57, I)
Instrumentos Urbanísticos
Denominação Geral dos Mecanismos
Título IV - Instrumentos de Controle e Indução ao Desenvolvimento Urbano
Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios
Art. 129. Nas áreas localizadas na macrozona urbana será exigido do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova o seu adequado aproveitamento através da edificação, parcelamento ou utilização compulsórios.
Do IPTU progressivo no tempo
Art. 136. No caso de descumprimento das condições e dos prazos definidos no art. 129 desta lei o Município aplicará alíquotas progressivas de IPTU, majoradas anualmente, pelo prazo de 5 anos consecutivos até que o proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel. [...]
Da desapropriação com pagamento em títulos
Art. 137. Decorridos os 5 (cinco) anos da cobrança do IPTU progressivo sem o atendimento das obrigações impostas ao parcelamento, utilização ou edificação compulsórias, o município poderá proceder à desapropriação do imóvel com pagamento em Títulos da Dívida Pública.
Da usucapião especial de imóvel urbano
Sem previsão
Da concessão de uso especial para fins de moradia
Sem previsão
Do direito de superfície
Art. 149 O Município poderá receber em concessão, diretamente ou por meio de seus órgãos e entidades, o direito de superfície, nos termos da legislação em vigor, para viabilizar a implementação de diretrizes constantes desta lei, inclusive mediante a utilização do espaço aéreo e subterrâneo, atendidos os seguintes critérios: [...]
Do direito de preempção
Art. 140 O Poder Público Municipal poderá exercer o direito de preempção para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, sempre que o município precisar de áreas para: [...]
Da outorga onerosa do direito de construir
Art. 144. A Outorga Onerosa do Direito de Construir é a autorização emitida pelo Poder Público Municipal para o exercício do direito de construir acima dos índices urbanísticos adotados no local, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário, com a finalidade de equilibrar a ocupação do solo urbano existente.
Das operações urbanas consorciadas
Art. 146. Operação urbana consorciada é o conjunto de medidas coordenadas pelo Município com a participação de proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas, melhorias sociais e valorização ambiental em uma determinada área urbana.
Da transferência do direito de construir
Art. 147. O Poder Executivo Municipal poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar o direito de construir previsto em legislação urbanística dele decorrente, mediante prévia autorização e por instrumento público, quando o referido imóvel for necessário para fins de: [...]
Do estudo de impacto de vizinhança
Art. 121 O relatório do impacto de vizinhança tem por finalidade avaliar os efeitos positivos e negativos de empreendimentos ou atividades quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, devendo compreender o adensamento populacional, a necessidade de equipamentos urbanos e comunitários, os usos, a ocupação do solo, a valorização imobiliária, a geração de tráfego, a demanda por serviços públicos, a ventilação, a iluminação, o nível de ruído, a paisagem urbana e o patrimônio natural, paisagístico, histórico e cultural.
Outros Instrumentos
Do Consórcio Imobiliário (art. 138)