São Leopoldo
Conteúdo Geral Plano Diretor
Norma Jurídica
Lei n. 9.041/2019
Nome do Plano
Plano Diretor Municipal
Ementa da Norma
Institui o Plano Diretor Municipal - PDM e o Sistema de Planejamento Territorial e Gestão Participativa do Município de São Leopoldo.
Quantidade de artigos
337
Conceito de Plano
O PDM é o instrumento global da política de desenvolvimento do território municipal, determinante para todos os agentes públicos e privados que atuam no Município. (art. 2º)
Objetivos
O Plano Diretor possui 21 objetivos gerais. (art. 11)
Diretrizes
O PDM adota um modelo de política e desenvolvimento territorial baseado em 23 diretrizes. (art. 10)
Princípios
Há 14 princípios fundamentais do Plano Diretor Municipal - PDM (ar. 7º)
Função Social da Propriedade Urbana
É cumprida quando atendidas às exigências fundamentais da cidade expressas no PDM, entre outros requisitos. (art. 7º, §2º)
Gestão, Revisão e Controle
Órgão de Gestão
Secretaria de Gestão e Governo
Nome do Conselho
Conselho Municipal do Plano Diretor - COMPLAD
Objetivo do Conselho
Como órgão de um Sistema Municipal de Planejamento e de Gestão Territorial, objetiva integrar as ações dos setores público e privado, garantindo transparência e participação democrática aos cidadãos e entidades.
Competências do Conselho
Estão previstas 13 competências, na forma do art. 315 do Plano Diretor.
Conselho no Plano Diretor
Art. 315 - O Conselho Municipal do Plano Diretor - COMPLAD será composto paritariamente pelo Poder Executivo e por representantes das entidades da sociedade civil, devendo se reunir no máximo a cada 60 dias.
Regulamento
Regulamentado no Plano Diretor (art. 315 ao 317)
Caráter
Consultivo
Número de Participantes
20
Composição
Representantes do Poder Executivo Municipal (10); Representantes da sociedade civil (10).
Última Revisão do Plano
2019
Meio Ambiente, Risco e Desastres
Suscetível a Desastres
Sim
Pessoas Mapeadas em Risco
4.592
Tipo de Risco
Deslizamento, Enxurrada e Inundação
Zoneamento
Macrozoneamento (Tipologias)
Macrozonas Urbana, Expanão Urbana, Rural e Proteção Ambinetal. (art. 42)
Quantidade
4
Zoneamento (Previsão Legal)
Art. 47 - A Setorização institui as regras gerais de uso e ocupação do solo para cada um dos Setores em que se subdividem as Macrozonas
Tipologias
9
Tipologias Residenciais
Não prevê em específico.
Tipologias Comerciais
Não prevê em específico.
Tipologias Industriais
Setor de Produção Prioritário e Setor de Produção (art. 48, IV e art. 49, II)
Tipologias Mistas
Não prevê em específico.
Tipologias Ambientais
Setores de Recuperação Ambiental; Conservação Ambiental Lete e Oeste (art. 50, I a III)
Tipologias Culturais
Não prevê em específico.
Setores ou Áreas Especiais
Áreas Especiais (art. 109)
Quantidade
7
Zona ou Área de Interesse Social
Áreas Especiais de Interesse Social (AEIS)(art.109, IV)
Instrumentos Urbanísticos
Denominação Geral dos Mecanismos
Título V - Instrumentos de Desenvolvimento Territorial
Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios
Art. 298. O Poder Executivo Municipal, poderá exigir do proprietário de imóvel não edificado, subutilizado, ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; II - imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo; III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública, situação que exigirá prévia autorização legislativa.
Do IPTU progressivo no tempo
Previsto como instrumentos de cumprimento da função social da propriedade (art. 252, II)
Da desapropriação com pagamento em títulos
Previsto como instrumentos de cumprimento da função social da propriedade (art. 252, III)
Da usucapião especial de imóvel urbano
Sem previsão
Da concessão de uso especial para fins de moradia
Sem previsão
Do direito de superfície
Art. 270. O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística, sendo que o superficiário fica responsável por responder integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo, podendo o direito de superfície ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.
Do direito de preempção
Art. 140 O Poder Público Municipal poderá exercer o direito de preempção para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, sempre que o município precisar de áreas para: [...]
Da outorga onerosa do direito de construir
Art. 144. A Outorga Onerosa do Direito de Construir é a autorização emitida pelo Poder Público Municipal para o exercício do direito de construir acima dos índices urbanísticos adotados no local, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário, com a finalidade de equilibrar a ocupação do solo urbano existente.
Das operações urbanas consorciadas
Art. 146 Operação urbana consorciada é o conjunto de medidas coordenadas pelo Município com a participação de proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas, melhorias sociais e valorização ambiental em uma determinada área urbana.
Da transferência do direito de construir
Art. 147. O Poder Executivo Municipal poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar o direito de construir previsto em legislação urbanística dele decorrente, mediante prévia autorização e por instrumento público, quando o referido imóvel for necessário para fins de: [...]
Do estudo de impacto de vizinhança
Art. 121 O relatório do impacto de vizinhança tem por finalidade avaliar os efeitos positivos e negativos de empreendimentos ou atividades quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, devendo compreender o adensamento populacional, a necessidade de equipamentos urbanos e comunitários, os usos, a ocupação do solo, a valorização imobiliária, a geração de tráfego, a demanda por serviços públicos, a ventilação, a iluminação, o nível de ruído, a paisagem urbana e o patrimônio natural, paisagístico, histórico e cultural.
Outros Instrumentos
Do Consórcio Imobiliário (art. 138)